SINDICATO SUGERE MUDANÇA NOS CONTRATOS COM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS INDICADORES
O Sinduscon-RS ressalta que, com a extinção do indicador (CUB/m2/RS ponderado baseado na NBR 12.721/1999), os contratos que utilizam os valores e/ou variações do CUB versão 1999, deverão substituir o indexador por qualquer outro indicador setorial ou de mercado, como, por exemplo, INCC-M, IGP-M ou, ainda, os CUB´s da nova versão da NBR (versão 2006).
Em casos de contratos onde os valores são expressos em CUB´s (da versão 1999) o Sindicato sugere que o saldo remanescente seja transformado na moeda corrente nacional e, posteriormente, indexado aos novos projetos da NBR1272/2006 (CUB Versão 2006), se a opção for de permanecer com o CUB versão 2006 para indexação do mesmo.
O Sindicato acrescenta que é importante observar este procedimento contratual, pois as normas NBR 12.721/1999 e NBR 12721/2006 não são comparáveis entre si, visto que a nova norma está baseada em novos projetos, novo lote básico de insumos, novos memoriais descritivos, novos critérios de orçamentação e novos processos de cálculo.